Licença CETESB

O Licenciamento Ambiental é um Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.

O interessado solicita a Alteração de Documento em virtude de alteração de denominação ou numeração de Logradouro, alteração da Razão Social da empresa, alteração do CNPJ, ou a prorrogação do prazo de validade de licença (LP, LP/LI ou LI)

São estudos que consistem na observação detalhada de uma região para identificar e caracterizar as espécies animais existentes. Estes estudos são complementares aos de Caracterização de Vegetação, permitindo uma visão mais completa das espécies presentes em determinada região. Podem ser aplicados em casos de supressão de vegetação ou intervenção em APP, conforme exigência de órgãos competentes

Permite a construção e instalação do empreendimento no local escolhido, assegurando que a sua construção seja realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes e seguindo as diretrizes previstas em lei.

Autoriza o funcionamento do empreendimento. É concedida somente após o cumprimento das determinações e/ou exigências técnicas inseridas no corpo das licenças emitidas anteriormente, bem como a implantação das medidas de controle e monitoramento ambiental (quando necessários), determinados pelos órgãos responsáveis.)

A partir de 2002, segundo o Decreto Estadual nº 47.397/02, as Licenças Ambientais emitidas no Estado de São Paulo passaram a contar com prazo de validade, estabelecido pelo órgão responsável de acordo com critérios, tais como o grau de complexidade da atividade do empreendimento, entre outros.Afim de evitar punições ou até mesmo a paralização das atividades produtivas, a renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.

Para manter o empreendimento atuando dentro da legalidade, evitando assim multas e punições, é necessário de acordo com o Decreto Estadual nº 47.397/02, requerer junto ao órgão ambiental novas licenças ambientais nos casos em que a empresa realizou ampliações e/ou aquisição de novos equipamentos que venham a alterar as informações descritas nas Licenças vigentes.

Visa certificar a regularidade ambiental de empreendimentos cujas atividades estejam dispensadas das Licenças Ambientais pela legislação. É aplicável conforme necessidades pontuais de empreendimentos e atividades específicas.

A CERTIDÃO DE USO DO SOLO é um documento com informações sobre as atividades permissíveis ou toleradas, e parcelamento do solo no município. O documento contém basicamente: o ZONEAMENTO MUNICIPAL, o ZONEAMENTO DA APA (Área de Proteção Ambiental), a CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA, e se o imóvel está localizado em ÁREA DE MANANCIAL.

  • Certidão genérica:
  • É a certidão com informações básicas sobre o uso e ocupação do solo de um determinado imóvel sem especificações quanto a permissibilidade da atividade.
  • Certidão específica:
  • É a certidão onde além das informações básicas de uso e ocupação do solo de um determinado imóvel, contém a informação sobre a permissibilidade ou não da atividade requerida e/ou do parcelamento do solo.
Certidão que informa se o empreendimento está conectado na rede de água, esgotos e previsão para envio do efluente sanitário para ETE. Esgotamento Industrial, necessidade de CADRI e destinação do efluente não doméstico para empresas de destino final.
Serviço mensal onde avaliamos tanto as atividades como os projetos de uma empresa, relacionando as muitas legislações e normas ambientais existentes para que as atividades e projetos sejam aplicados conforme determina a lei.

Certidão que informa o zoneamento, identificação da área objeto do licenciamento próxima a rios, córregos, área de mananciais, APA, APP, APM

A ABNT NBR ISO 14000 especifica os requisitos de um Sistema de Gestão Ambiental e permite a uma organização desenvolver uma estrutura para a proteção do meio ambiente e rápida resposta às mudanças das condições ambientais. A norma leva em conta aspectos ambientais influenciados pela organização e outros passíveis de serem controlados por ela. O consultor , em sua atuação profissional, é responsável por avaliar e gerenciar o sistema dentro da empresa contratante.

Esse  procedimento visa identificar e avaliar os aspectos e impactos ambientais associados às atividades, instalações, produtos e serviços da organização.

  •  Verificação dos equipamentos, layout arquitetônico e confrontações do terreno faz-se necessário a elaboração de um projeto por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) para que conste nos autos da CETESB/ SABESP, e para vistoria pela fiscalização.
  • Medição do layout no local;
  • Verificação das máquinas instaladas e respectiva medição;
  • Elaboração de projeto específico para CETESB;
O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) compreende os estudos relativos aos aspectos ambientais pertinentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

Quando o empreendimento tem ampliação de área e inclusão de novos equipamentos, o interessado solicita a Alteração de Documento em virtude de alteração.

Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, art. 18 da Resolução 237/97

Basicamente auxiliamos e ensinamos de forma detalhada os passos para que uma pessoa física ou jurídica precisará seguir para obter êxito no gerenciamento dos processos ambientais, auxiliando a cumprir todos os requisitos legais e obter o máximo de eficiência no Sistema de Gestão Ambiental da empresa.

Documento oficial, firmado infrator com o MP, CETESB, DEPRN, para formalizar medidas a serem executadas visando à recuperação ambiental e/ou recomposição da vegetação nativa, bem como o estabelecimento de prazos para que tais medidas se concretizem. As áreas, objeto da recuperação, devem ser demarcadas em planta. Deve conter o valor da recuperação ambiental para fins de execução, em caso de descumprimento. Deve conter a ART do responsável técnico pelo projeto, quando este for necessário. É assinado pela Autoridade Florestal do DEPRN, pelo proprietário e duas testemunhas em 3 (três) vias e tem força de título executivo extrajudicial, podendo o acordo ser diretamente executado pelo Estado, sem a necessidade de ação de conhecimento para declarar a obrigação de realizá-lo.

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